Criar uma Loja Virtual Grátis
Início



O Partido de Renovação Social (P.R.S.) foi fundado a 15 de Novembro de 2009 em SC, por um grupo de patriotas de origem social humilde e camponesa com o propósito de defender os interesses do povo Brasileiro que há muito vem almejando a construção de uma sociedade justa, onde todos os Brasileiros possam usufruir uma vida feliz e melhor para o seu bem estar.


 

Objectivos

 

 

1. NO CAMPO POLÍTICO

1.1. Sobre a Unidade da Nação e a Independência Nacional.
a) Reconhecer incondicionalmente a independência nacional alcançada aos 11 de Novembro de 1975 como consequência de uma longa e heróica luta travada contra o colonialismo português;
b) Garantir a unidade de todos angolanos e reforçar a união e a comunhão fraternal de todo o povo;
c) Assegurar que todos os angolanos tenham direito de utilizar a sua língua, de criar uma escrita própria, renovar e conservar o seu património cultural, sem contudo recorrer a qualquer tentativa de divisão do povo angolano;
d) Garantir que cada região do país tenha autonomia para desenvolver-se nas áreas económica, social, cultural e no espírito de entreajuda económica e fraternal, solidarizar-se com as outras regiões do país a fim de alcançar um nível de desenvolvimento almejado e proporcional;
e) A heterogeneidade multicultural que comporta o nosso país e de acordo com as questões históricas específicas regionais, Angola deverá ser uma República Federativa, constituída sob regime representativo e pela união indissolúvel de Estados Federados.
f) Garantir e assegurar a liberdade de circulação de todos os cidadãos angolanos através do território nacional, para que cada angolano possa conhecer melhor os hábitos e costumes do nosso povo bem como as belezas e outras potencialidades do nosso país;
g) Convidar todas as forças políticas do país a envidar um esforça comum, com vista à instauração de um regime democrático;
h) Lutar para que a soberania do estado angolano pertença inteira e unicamente ao seu povo, sem distinção de sexo, raça, idade, etnia ou tribo, opção política, crença religiosa ou outras convicções filosóficas desde que respeite o direito de expressão, paz, amor fraternal e outros direitos do povo angolano;
i) Lutar contra todos os comportamentos divisionistas que visem semear o desmembramento dos Estados Federados e a sua desunião;
j) Propor a revisão e correcção da lei constitucional ou tratados e acordos que não se compactibilizem com os nobres anseios do povo angolano;
k) Lutar pelo estabelecimento da paz duradoura e efectiva em Angola, de pluralismo de ideias e de coexistência pacífica com outros partidos para o bem estar do povo angolano.

1.2 Sobre o regime Democrático
a) Zelar que Angola independente possua um regime democrático e federal onde o multipartidarismo seja um facto com o objectivo: de garantir aos cidadãos a liberdade de expressão, de consciência, de culto, de imprensa, de correspondência, etc., com base na declaração universal dos direitos do homem;
b) Assegurar a todo o cidadão angolano o direito de eleição a partir dos dezoito anos e o de ser eleito a partir dos vinte e cinco anos independentemente da sua origem social, condição económica ou crença religiosa;
c) Garantir o regime eleitoral igual para todos baseado no sufrágio universal internacionalmente reconhecido em voto directo e secreto;
d) Reconhecer que o parlamento angolano seja o órgão supremo do poder legislativo do estado que deverá sair das eleições gerais e livres, onde os partidos políticos legais possam apresentar uma lista comum ou separadamente;
e) Reconhecer sem distinção todos os membros do parlamento angolano a participarem na elaboração, emenda e correcção da constituição do país sem prejuízo de imunidade parlamentar;
f) O Governo de Angola será o órgão Executivo do estado e receberá o poder do parlamento angolano a quem prestará contas da sua política de governação;
g) O Parlamento e o governo angolanos serão compostos por cidadãos e quadros angolanos genuínos;
h) De acordo com Declaração Universal dos direitos do homem será garantida a protecção de todos os estrangeiros que emigrem normalmente ou que solicitem asilo político, desde que respeitem as leis do nosso Pais;
i) Separação dos poderes legislativo, Executivo e jureidico.

2. NO CAMPO ECONÓMICO E FINANCEIRO

a) Acelerar o desenvolvimento económico do país devastado e saqueado durante o período de guerra, de uma maneira equilibrada e por etapas;
b) Conceder maior autonomia aos Estados Federados para a elaboração dos seus planos de desenvolvimento, dando-lhes autonomia económico-financeira;
c) Zelar pelo desenvolvimento económico dos Estados da Federação;
d) Zelar pelo controlo e exportação estatal de todos os recursos energéticos existentes no País;
e) Proteger e promover a indústria e o comércio privados úteis à economia do estado e a vida do país;
f) Promover uma economia com base na lei do mercado consubstanciado no livre exercício de concorrência sem contudo facilitar todas as formas de abuso económico;
g) Estimular e proteger os empresários angolanos, dando-lhes acesso a aquisição de meios financeiros convertíveis e outros para desenvolvimento da rede empresarial angolana;
h) Adoptar uma política justa e transparente por forma a proteger as empresas económicas exploradas por estrangeiros úteis à vida, progresso e ao reforço da independência económica do povo angolano;
i) Promover uma política transparente e sem subterfúgios para o desenvolvimento da indústria extractiva em Angola, devendo contudo convidar empresas nacionais ou estrangeiras com capacidade para a sua exploração conjuntamente com o Estado angolano;
j) Desenvolver e prestar maior atenção a agricultura, devendo contudo adoptar uma política de reforma agrária para o desenvolvimento agropecuário com vista a liquidar a monocultura, sem contudo desprezar a agricultura tradicional de subsistência familiar dos agricultores;
k) Desenvolver de igual modo a indústria agro-pecuária do país para a auto-suficiência alimentar;
l) Adoptar uma política na indústria pesqueira que desenvolva e liberta de todos compromissos prejudiciais neste sector de modos a fácil itar o aumento da sua produtividade;
m) Promover no domínio dos transportes, programas de desenvolvimento deste sector, reconstrução de mais estradas e auto-estradas, criação de empresas autónomas com capacidade de exploração e gestão económica do mesmo;
n) Promover a industrialização dos Estados Federados de forma a descentralizar o parque industrial do País;
o) O Estado Federado promove a defesa e conservação dos recursos naturais orientando a sua exploração e aproveitamento em beneficio de toda a comunidade, cuja a distribuição de renda nacional seja de 50% local e 50% para o Estado Federal.

3. NO CAMPO DA DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL

a) No multipartidarismo, as forças de defesa e segurança nacional serão independentes, apolíticas, imparciais e instrumento do Estado angolano para a defesa da soberania da Nação;
b) Deverão ser armadas, equipadas para fazer face a investidas do inimigo externo e interno em prol da soberania nacional;
c) A polícia manterá a ordem pública e servirá o Estado e o Governo angolanos;
d) Promover a criação e melhoramento das escolas e academias militares no país para a formação técnico-profissional dos militares e dos agentes da polícia;
e) Maior atenção será dada aos antigos combatentes e um tratamento especial aos deficientes e diminuídos físicos, bem como um apoio efectivo às viúvas e órfão de pais tombados durante a guerra;
f) O serviço militar deve ser de 2,5 anos cumprindo-o como um dever de cada cidadão;
g) É condenada e será interdita a presença de bases militares e efectivos estrangeiros no território nacional em tempo de paz, sejam quais forem as razões ou alegações de instalação e recrutamento dos mesmos.
h) É interdita a intervenção militar para qualquer país estrangeiro sem a anuência dos órgãos de soberania nacional.

4. NO CAMPO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E CULTURA

a) Assegurar o direito à educação e a cultura para todos os cidadãos;
b) Reformular o sistema de ensino e combater qualquer comportamento que vise criar dificuldades aos cidadãos no ingresso ao ensino, ciência e cultura;
c) Evidar esforços para garantir a educação permanente com vista a eliminação do analfabetismo no nosso País;
d) Formar e aperfeiçoar quadros técnicos dentro e fora do país;
e) Encorajar e apoiar a iniciativa do ensino privado no nosso País;
f) Garantir o ensino de base universal obrigatório, de 6 anos e criação de um sistema público pré-escolar;
g) Colaborar e apoiar o quadro docente e discente e todas as associações dos mesmos ou de mais instituições de carácter científico na definição da política de ensino em Angola;
h) Promover, salvaguardar e valorizar o património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
i) Respeitar a cultura das minorias existentes no país, dando-lhes maior autonomia e liberdade inerentes ao seu desenvolvimento e outras pesquisas;
j) Proteger de forma especial os documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como jazidas arqueológicas;
k) Dar maior apoio e devido reconhecimento a todas as organizações sócio-culturais nacionais e internacionais que promovam a defesa dos valores culturais de cada povo;
l) Adoptar e promover uma política transparente sobre as línguas nacionais criando para o efeito instrumentos de divulgação no curto prazo de tempo possível;
m) Promover, estimular e apoiar a prática da cultura física e do desporto em todo o país;
n) Desenvolver as relações culturais com todos os países do mundo especialmente com os países vizinhos e os de expressão de língua portuguesa para a promoção da cultura angolana;
o) Todos os angolanos terão acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
p) Criar as condições favoráveis para que as ciências, as letras e as artes sejam livres e estejam a disposição de todos os cidadão angolanos;
q) Criar mais universidades, institutos superiores e museus históricos em todos Estados Federados.

5. NO CAMPO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

5.1. Para garantir os direito fundamentais dos trabalhadores angolanos, o P. R. S. defende o seguinte:
a) O salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades do trabalhador e de sua família;
b) O subsídio familiar aos dependentes, conhecido no nosso país de abono de família, direito ao décimo terceiro mês (gratificação natalina) e salário de trabalho nocturno superior ao diurno;
c) A igualdade de salários e o critério de admissão ao emprego de todos cidadãos sem discriminação de sexo, raça, estado civil, etc.;
d) A integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação de lucros bem como do dia de trabalho de oito (8) horas com intervalo para descanso;
e) O repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local;
f) O direito de férias anuais dos trabalhadores (individuais, colectivas ou parciais) remuneradas;
g) Uma política que defenda a higiene e segurança no local de trabalho;
h) A isenção ao trabalho em indústrias insalubres à mulheres e menores de 18 anos e de qualquer trabalho à menores de 15 anos;
í) O descanso remunerado para gestantes antes e depois do parto, sem prejuízo de emprego e de salário;
j) A garantia ao trabalhador do direito a assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
k) A greve desde que haja condições para o efeito, menos nos serviços e actividades consideradas essenciais para segurança nacional;
l) A previdência social ao trabalhador nos casos de doenças, velhice e morte, para além de seguros de desemprego, de acidente de trabalho e protecção da segurança nacional;
m) A reforma e subsídios a todos angolanos que por lei tenham direito aos mesmos.

6. NO CAMPO DA JUSTIÇA

6.1. A vida humana é inviolável. Assim sendo, o PRS defende:
a) O asseguramento e garantia que todos os cidadão tenham a mesma dignidade social e sejam iguais perante a lei, sem distinção de raça, sexo credo religioso, instrução, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social;
b) O acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos e a ninguém poderá ser negado a justiça por insuficiências de meios económicos;
c) O direito de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros de resistir a qualquer ordem que ofenda as suas liberdades e garantias de repelirem pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;
d) Que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança;
e) Que o mandato de segurança colectiva possa ser interpelado por:
* Partido Político com representação no Parlamento;
* Organização Sindical, entidade de classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados;
f) A garantia ao cidadão o direito de Propôr acção popular que vise a anular acto lesivo ao património público ou entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custos judiciais e do ónus da sucumbência;
g) A indemnização do condenado por erro judiciário, bem como ao que exceder o tempo de prisão fixado na sentença;
h) Que o estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos reconhecidamente pobres por insuficiência de recursos:
* O registo civil de nascimento;
* A certidão de óbito.
i) Que as acções habeas-corpus e habeas-data e de acordo com a lei, os demais actos necessários ao exercício da cidadania, sejam gratuitas;
j) Que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra sejam comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada;
k) O asseguramento aos presos o respeito à vida, integridade física e moral e ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos, nem penas cruéis ou desumanas;
l) Que às mulheres presas sejam asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período da amamentação;
m) Que ninguém venha a cumprir prisão por crime de outrem;
n) Que ninguém seja conduzido a prisão sem a prévia apresentação do termo de mandato de captura.

7. NO CAMPO DA SAÚDE

7.1. Consciente de que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano, sem distinção de raça, sexo, tribo, ideologia política, condição económica e social, conforme expressa a carta da Organização Mundial da Saúde, o P.R.S. pretende realizar o seguinte:
a) Desenvolver uma política que defenda a criação de um serviço de saúde universal, geral e gratuito, criando necessariamente condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude, da velhice e a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como promoção da educação sanitária do povo;
b) Garantir e defender o acesso de todos os cidadão independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
c) Adoptar uma política racional e eficiente que garanta a cobertura médico-medicamentosa e hospitalar em todo o País;
d) Promover a nutrição, saneamento básico, educação para a saúde entre populações, verdadeiro tripé preventivo da saúde do homem para além da construção de mais unidades sanitárias;
e) Apoiar, promover e desenvolver a medicina tradicional como coadjuvante da medicina científica;
f) Apoiar a iniciativa da medicina privada no nosso País de acordo com a lei;

8. NO CAMPO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

a) Incrementar e melhorar as relações diplomáticas, comerciais e outras com todos os países do mundo, na base dos princípios internacionalmente aceites: respeito mútuo da soberania nacional e da integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de outro país, igualdade e reciprocidade de vantagens e coexistência pacífica;
b) Respeito pelas normas e princípios internacionais, expressos no Direito Internacional e na Carta das Nações Unidas, da Organização da Unidade Africana e dos Países Não Alinhados;
c) Reforço da unidade dos povos do continente africano para a erradiação do subdesenvolvimento e outros males que enfermam o continente;
d) Relações especiais com os países vizinhos e os de expressão de língua portuguesa para fins de interesse comum;
e) Protecção de todos os angolanos residentes no exterior do país e criação das condições para o regresso dos mesmos ao país bem como a integração deles na sociedade angolana sem discriminação;
f) Respeito e garantia de segurança a os estrangeiros residentes e não residentes em Angola, que se encontrem no país.

9. NO CAMPO DAS ORGANIZAÇÕES DE MASSAS E SOCIAIS

a) O P.R.S reconhece, incentiva e apoia todas as organizações sociais, tais como as da juventude, de crianças, de mulheres, sindicatos e outras;
b) A juventude do P.R.S. é uma organização social autónoma e democrática;
c) Todos os jovens do país, sobretudo estudantes e trabalhadores, gozam de tratamento especial, devendo usufruir dos direitos económicos, sociais e culturais do país;
d) O P.R.S. promove e cria condições para os tempos livres e de recreação e colabora com as demais organizações que defendem os interesses e direitos da juventude, bem como encoraja e estimula o intercâmbio internacional da juventude;
e) Maior atenção é dada à criança com vista ao seu desenvolvimento e formação e a todas as instituições de apoio e defesa dos direitos desta;
f) O P.R.S. ampara todas as crianças órfãs e abandonadas sem discriminação, adoptando uma política clara de modo a facilitar o acesso das mesmas ao ensino gratuito e obrigatório, bem como luta contra a opressão e abuso de autoridade na família e nas demais instituições;
g) O P.R.S. garante os direitos fundamentais da mulher trabalhadora e confere à mulher o direito ao emprego e ao exercício das funções públicas;
h) O P.R.S. presta maior atenção e tratamento especial as entidades tradicionais, reconhecendo a legitimidade e a soberania dos territórios sob sua jurisdição;
i) Os sindicatos são independentes e democráticos para a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores;
j) As demais organizações sociais de assistência aos necessitados, são protegidas e apoiadas.

10. NO CAMPO DA RELIGIÃO E ORGANIZAÇÕES DE CARIDADE

a) Reconhece e respeita as instituições religiosas existentes em Angola, desde que não pratiquem actividades lucrativas ou outras, nocivas ao povo angolano;
b) Garante e respeita a liberdade de consciência, de culto a todos os angolanos sem excepção;
c) Respeita e protege os templos e outros lugares de culto e as reuniões religiosas fora dos templos (ar livre);
d) Protege os ministros e sacerdotes angolanos no exercício das suas funções e na liberdade de circulação dentro do país quando o desejarem;
e) Protege os missionários estrangeiros no exercício das suas funções e na liberdade de circulação dentro do País sem contudo perderem o estatuto de estrangeiros residentes ou não;
f) Reconhece e protege todas as organizações filantrópicas de carácter religioso no que refere à sua prestação de ajuda fraternal ao povo angolano.